Decoro parlamentar e caso Janones: análise crítica

Nada impede tanto ser natural como o desejo de parecê-lo[1] é uma máxima do Duque de La Rochefoucauld que ecoa entre os ouvintes dos áudios de André Janones (AVANTE-MG), em particular quando o parlamentar, após descrever a expectativa do repasse de dinheiro de seus assessores, diz que “não considera isso uma corrupção” (sic). A abertura de inquérito pelos crimes de associação criminosa, peculato e concussão, por decisão do Min. Luiz Fux[2], já demonstra que os fatos não são banais como o deputado federal presumia.

Paralelamente, houve a representação por quebra de decoro parlamentar pelo Partido Liberal ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (COETICA).[3] Na peça, o PL cita julgado do TSE[4] para demonstrar a reprovabilidade do superfaturamento da remuneração individual de assessores para apropriação, o que se identificou a partir da fala do deputado quando disse que conversaria com algumas pessoas “que vão receber um pouco de salário a mais”. Pela suposta “rachadinha”, o PL pede a cassação do mandado parlamentar com fundamento nos art. 3º, inciso II e IV, art. 4º, incisos I, II e VI, e art. 5º, incisos II e VII, todos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP).

Assim, qual o risco que o deputado corre de ter a perda extraordinária do seu mandato decretada pela Casa? Tal cenário coloca o conceito de decoro parlamentar e o histórico de cassações da Câmara dos Deputados no centro do debate jurídico.

Se nos ampararmos apenas no § 1º do art. 55 da Constituição de 1988, esbarramos nas expressões conhecidas de cunho generalista. O CEDP, por sua vez, elenca os atos incompatíveis com o decoro[5], puníveis com perda do mandato, e os atos atentatórios contra o decoro[6], passíveis de censura verbal ou escrita, suspensão de prerrogativas regimentais e suspensão temporária do exercício do mandato. Considerando o pedido, analisamos as hipóteses do art. 4º do CEDP listadas pelo PL na REP 29/2023.

Sobre essas, apenas a do inciso II é razoavelmente precisa, por materializar o recebimento de benefício pelo parlamentar. A expressão “a qualquer título” indica que pouco importa se houve dispêndio pessoal para obter a vantagem indevida. Também punível na modalidade tentada, mesmo que a redação abra espaço para discussão quanto ao resultado.[7] Logo, a configuração de quaisquer das condutas dos arts. 312 e 316 do Código Penal já pode atrair a sanção disciplinar.

Como a análise do CEDP não reduz satisfatoriamente a amplitude do texto constitucional, a avaliação sobre a conduta incompatível fica para deliberação no COETICA. E é porque o conceito de decoro parlamentar é necessariamente impreciso, por sua configuração moral-política, que fica atraída essa posição ativa do Conselho, pois é necessário aferir se a conduta ofende a dignidade e honorabilidade do Poder Legislativo.[8] Por isso, uma forma de avaliar os riscos que o deputado corre de perder o seu mandato é investigar as cassações decretadas após a votação do Plenário da Câmara dos Deputados a partir do histórico do COETICA.[9]

A página disponibiliza representações apresentadas ao Conselho de 2002 a 2023. Exceto pelos anos de 2005 e 2006, quando o órgão apreciava casos relacionados ao Mensalão e à Operação Sanguessuga, respectivamente, o índice anual das últimas duas décadas foi relativamente baixo, tendo começado a escalada a partir de 2019.

De lá para cá, identificamos oito casos concluídos com a perda extraordinária de mandato: André Luiz (sem partido, RJ), em 2004; Roberto Jefferson (PTB-RJ), José Dirceu (PT-SP) e Pedro Corrêa (PP-PE), em 2005; Natan Donadon (PMDB-RO), em 2013; André Vargas (PT-PR), em 2014; Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em 2015; e Flordelis (PSD-RJ), em 2021. Lembramos que Daniel Silveira (PTB-RJ) teve a perda do mandato decretada por força de decisão do Plenário do STF na AP 1.044/DF, com base no art. 55, incisos III e VI, da Constituição de 1988, não sendo pertinente à análise.

Neste escopo, a cassação por quebra do decoro parlamentar se deu por acusações variadas, abrangendo desde a acusação sem provas de participação no Mensalão, caso de Roberto Jefferson, a acusações de homicídio, que justificou a perda do mandato de Flordelis. Próximo ao caso de André Janones é o de Natan Donadon que, apesar de não ser implicado em “rachadinhas”, perdeu o mandato por acusações dos crimes de peculato e associação criminosa – ambas imputações que pesam contra Janones.

A semelhança com o caso do Senador Flávio Bolsonaro é o que mais tem chamado atenção do público. Sobre ele, ainda em 2020, o Núcleo de Assessoramento e Estudos Técnicos concluiu pela impossibilidade jurídica da representação ante o não atendimento do requisito previsto no art. 14, § 1º, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, que veda o processamento contra atos praticados em período anterior ao mandato.[10] Em que pese o CEDP da Câmara dos Deputados não replicar a previsão, a doutrina identifica, mesmo diante de divergências de posição dentro da Casa, a consideração do mesmo critério de exame preliminar.[11]

As apurações complicam o caso, uma vez que os fatos parecem ter ocorrido no dia 5 de fevereiro de 2019, ou seja, logo após a posse dos Deputados eleitos para a 56ª legislatura (2019-2023), trazendo contemporaneidade ao caso. E como o material divulgado parece vir dos ex-assessores do parlamentar, que não negou a veracidade dos áudios, demonstrar a relação temporal-causal entre o ato praticado e a investidura no mandato eletivo não será tarefa difícil no inquérito. “Em matéria de governo, cúmplices são necessários; sem eles a obra não seria concluída[12], diria Napoleão.

Tese quanto ao princípio da unidade legislativa também não afasta a possibilidade da perda extraordinária do mandato[13], pois, mesmo tomando a manifestação popular nas urnas como obstáculo ao processo, os fatos só vieram a conhecimento público vários meses após o início da 57ª legislatura (2023-2027) – isto é, os eleitores não tinham subsídios para se manifestar quanto à reprovabilidade da conduta. O próprio STF entende que o referido princípio não veda o seguimento de processos de cassação.[14]

Tudo indica que as normas e os precedentes estão contra Janones; sua esperança é apostar em como a composição atual da Câmara entenderá a elasticidade do decoro parlamentar. Aqui entra a avaliação moral-política inerente ao juízo que os parlamentares fazem de seus pares em situações como essa. Não que eventual decisão de cassação não possa sofrer controle de legalidade pelo STF[15], mas o ponto é que o conteúdo jurídico do decoro parlamentar é determinado por fatores morais e políticos, tornando-o variável no tempo, no espaço e até pela composição da Casa. Caberá a Janones se conformar com a perda do mandato, ou buscar se aproximar de seus pares com intuito de reverter o resultado desfavorável – como tentou o Eduardo Cunha, em 2015.

 O contexto político é fator de tamanha relevância que há notícia de um grande acordo entre governo e a oposição para arquivar nada menos que 22 processos perante o COETICA.[16] Com mais essa “janela” fechada, o caso Janones poderia representar mais um desgaste para a base governista e oportunidades para a oposição.

Casos como esse nos levam à reflexão sobre a necessidade de se estabelecer um novo regime de cuidados exigíveis entre os próprios parlamentares – haja vista que Janones não poderá argumentar, por óbvio, pelo desconhecimento da Lei.[17] Fala-se muito em compliance partidário, mas a integridade individual parece estar restrita às bravatas da corrida eleitoral, servindo apenas como meio retórico de captura de votos. É tempo de se exigir um modelo de compliance aplicável aos próprios parlamentares, individualmente.

Os próximos dias revelarão se o alerta de La Rochefoucauld chegou aos ouvidos de Janones: até agora, não deu certo apelar à alegação de fake news sobre fatos absolutamente notórios e confessos. E nada mais antinatural do que tratar como natural o que não é.


[1] LA ROCHEFOUCAULD, François de. Reflexões ou sentenças e máximas morais. São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2014, p. 66.

[2] Autos do Inq. 4.949/DF. Acompanhamento em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6807054

[3] Que pode ser conferida na página de acompanhamento da REP 29/2023 em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2410600

[4] Recurso Especial Eleitoral 060023582/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Acórdão de 19.8.2021, DJe 14.9.2021. (NUP 0600235-82.2020.6.26.0001)

[5] Ver o rol do art. 4º do CEDP.

[6] Ver o rol do art. 5º do CEDP.

[7] Interessante notar que alguns corpos legislativos subnacionais tentaram resolver qualquer dúvida quanto à incidência da sanção ao ampliar a redação do CEDP para “perceber ou tentar perceber”. Ver o exemplo do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Castanhal/PA, aprovado pela Resolução n. 005/2018. Disponível em: https://camaradecastanhal.pa.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/Resolu%C3%A7%C3%A3o-005-2018-de-14-de-mar%C3%A7o-de-2018.pdf Acesso em 13.12.2023.

[8] SOARES, Alessandro de Oliveira. Processo de cassação do mandato parlamentar por quebra de decoro. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 57-66.

[9] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/eticaedecoro/processos.html Acesso em 13.12.2023.

[10] O Parecer n. 445/2020 – NASSET/ADVOSF está disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8873332&ts=1686603004261&disposition=inline Acesso em 13.12.2023.

[11] De um lado, há o posicionamento de que a conduta deve ser contemporânea ao mandato legislativo, conforme entendimentos firmados pelo Min. Celso de Mello, no MS 24.458 MC/DF, e pelo então Deputado Federal José Eduardo Cardozo, na Consulta n. 001/2007. De outro, há o posicionamento do Deputado Federal Carlos Sampaio, firmado no Parecer n. 01/2011, quando entendeu que o CEDP extrapola seus limites por estabelecer um critério não previsto pelo texto constitucional. Sobre isso, ver: SOARES, op. cit., pp. 137-164.

[12] BONAPARTE, Napoleão. Manual do líder: aforismos escolhidos e prefaciados por Jules Bertaut. Porto Alegre: L&PM, 2011, p. 49.

[13] SOARES, op. cit., pp. 145-151.

[14] MS 24.458 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.2.2003; MS 23.388-5/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 20.4.2001.

[15] Cf. SOARES, op. cit., pp. 199-206.

[16] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2023/12/6776039-conselho-de-etica-encerra-ano-com-acordao-entre-pt-e-pl-para-salvar-mandatos.html

[17] Conforme as previsões do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro e do art. 21 do Código Penal.

Barral Parente Pinheiro Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.