{"id":2453,"date":"2024-05-07T20:17:54","date_gmt":"2024-05-07T23:17:54","guid":{"rendered":"https:\/\/barralparente.com.br\/?p=2453"},"modified":"2024-05-07T20:17:54","modified_gmt":"2024-05-07T23:17:54","slug":"defesa-comercial-na-reforma-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/barralparente.com.br\/eng\/defesa-comercial-na-reforma-tributaria\/","title":{"rendered":"Defesa comercial na reforma tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"
Welber Barral Com a evolu\u00e7\u00e3o do GATT, v\u00e1rios acordos consecutivos delimitaram a aplica\u00e7\u00e3o da medida. Com a OMC, estabeleceram-se acordos obrigat\u00f3rios sobre medidas antidumping, medidas compensat\u00f3rias e de salvaguardas – a tr\u00edade sagrada das medidas tempor\u00e1rias de defesa da ind\u00fastria nacional. Hoje, uma centena de pa\u00edses membros da OMC t\u00eam legisla\u00e7\u00e3o de defesa comercial, embora os maiores usu\u00e1rios sejam os EUA, a China, Europa, \u00cdndia, Brasil e M\u00e9xico.<\/p>\n\n\n\n O Brasil se consolidou como usu\u00e1rio importante a partir dos anos 1990, com per\u00edodos de maior utiliza\u00e7\u00e3o relacionados com situa\u00e7\u00e3o cambial e com o grau de competi\u00e7\u00e3o no mercado internacional. Mais recentemente, o Brasil tamb\u00e9m vem repetindo a experi\u00eancia norte-americana e europeia, de aumentar de medidas de defesa comercial contra importa\u00e7\u00f5es de a\u00e7o e de qu\u00edmicos, que s\u00e3o os setores mais afetados em todo o mundo.<\/p>\n\n\n\n As medidas de defesa comercial se refletem na cobran\u00e7a de um direito na importa\u00e7\u00e3o dos bens afetados, descritos em processos de investiga\u00e7\u00e3o que podem durar at\u00e9 18 meses. Por isso, a forma como s\u00e3o cobrados, a efetividade de sua cobran\u00e7a, a coibi\u00e7\u00e3o de desvios e fraudes, s\u00e3o importantes para garantir a efetividade da medida de defesa comercial.<\/p>\n\n\n\n J\u00e1 se sabe que a cobran\u00e7a desses direitos pode ser um fator adicional de complexidade no processo aduaneiro, que j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 simples no Brasil. Processo que, muitas vezes j\u00e1 inclui taxas inesperadas e reflexos tribut\u00e1rios de um tributo sobre outro. Isto j\u00e1 acontece atualmente na cobran\u00e7a de ICMS na importa\u00e7\u00e3o de bens sujeitos a medidas de defesa comercial.<\/p>\n\n\n\n De fato, \u00e9 entendimento de v\u00e1rias autoridades fiscais estaduais que o ICMS incide sobre a totalidade do valor importado, o que inclui as taxas, e os direitos antidumping ou compensat\u00f3rios. Esse tema j\u00e1 chegou a ser discutido pelo Judici\u00e1rio, sem posicionamento conclusivo. Por exemplo, em S\u00e3o Paulo o direito antidumping deve compor a base de c\u00e1lculo do ICMS, conforme previsto no art. 37, inciso IV e \u00a7 6\u00ba do RICMS\/SP.<\/p>\n\n\n\n A quest\u00e3o da base de c\u00e1lculo a ser considerada na importa\u00e7\u00e3o de bens volta como discuss\u00e3o relevante na medida em que PLP 68\/24, que regulamenta a reforma tribut\u00e1ria, inclui – em seu Art. 64 – na base de c\u00e1lculo do IBS e da CBS todos os impostos, taxas, contribui\u00e7\u00f5es ou direitos incidentes sobre os bens importados at\u00e9 a sua libera\u00e7\u00e3o. A base de c\u00e1lculo passa a incluir, expressamente, os direitos antidumping, os direitos compensat\u00f3rios e as medidas de salvaguarda.<\/p>\n\n\n\n Em primeiro lugar, h\u00e1 que se compreender o efeito econ\u00f4mico que esta regulamenta\u00e7\u00e3o ter\u00e1 sobre a importa\u00e7\u00e3o futura de bens sujeitos a medidas de defesa comercial. Mesmo considerando os estados que j\u00e1 as incluem na base de c\u00e1lculo do ICMS, trata-se atualmente de uma al\u00edquota m\u00e9dia de 12% sobre os direitos incidentes, que, por sua vez, s\u00e3o em geral ad valorem, incidido sobre o pre\u00e7o declarado do produto importado. Com a mudan\u00e7a, se ela for aprovada pelo Congresso Nacional, o impacto ser\u00e1 relevante, j\u00e1 que a al\u00edquota esperada projetada para o IBS\/CBS ser\u00e1 de 26,5%. Desta forma, cria-se um superefeito para medidas de defesa comercial, aumentando a prote\u00e7\u00e3o buscada pela ind\u00fastria nacional.<\/p>\n\n\n\n Outro questionamento se refere \u00e0 eventual legalidade da aplica\u00e7\u00e3o desta inclus\u00e3o na base de c\u00e1lculo dos futuros tributos, na forma como est\u00e1 sendo proposta pelo PLP. \u00c9 verdade que outros pa\u00edses membros da OMC tamb\u00e9m incluem o direito relacionado \u00e0 defesa comercial na base de c\u00e1lculo de seus impostos sobre valor agregado, e que este tema ainda n\u00e3o foi objeto de contencioso na OMC. Entretanto, pode-se redarguir que poucos pa\u00edses t\u00eam al\u00edquota de IVA t\u00e3o alta como se espera para o Brasil, o que de fato implicar\u00e1 maior efeito econ\u00f4mico para a defesa comercial.<\/p>\n\n\n\n Eventuais questionamentos poder\u00e3o levar em conta, obviamente, tanto princ\u00edpios constitucionais brasileiros, quanto de tratados internacionais em mat\u00e9ria de com\u00e9rcio internacional, do qual o Brasil fa\u00e7a parte. Como se disse, n\u00e3o h\u00e1 uma interpreta\u00e7\u00e3o definitiva na OMC sobre essa mat\u00e9ria, o que poder\u00e1 levar o Judici\u00e1rio brasileiro a ter que analisar, como originalidade, a interpreta\u00e7\u00e3o de uma mat\u00e9ria que, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 de f\u00e1cil compreens\u00e3o.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":" Welber BarralN\u00e3o h\u00e1 uma interpreta\u00e7\u00e3o definitiva na OMC sobre essa mat\u00e9ria, o que poder\u00e1 levar o judici\u00e1rio brasileiro a ter que analisar, como originalidade, a interpreta\u00e7\u00e3o de uma mat\u00e9ria que, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 de f\u00e1cil compreens\u00e3o. Poucos sabem, mas a origem das medidas antidumping foi no Canad\u00e1. 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<\/em><\/strong>N\u00e3o h\u00e1 uma interpreta\u00e7\u00e3o definitiva na OMC sobre essa mat\u00e9ria, o que poder\u00e1 levar o judici\u00e1rio brasileiro a ter que analisar, como originalidade, a interpreta\u00e7\u00e3o de uma mat\u00e9ria que, por defini\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 de f\u00e1cil compreens\u00e3o.
Poucos sabem, mas a origem das medidas antidumping foi no Canad\u00e1. A primeira legisla\u00e7\u00e3o sobre esta medida foi aprovada em 1904, permitindo ao governo canadense impor medidas sobre bens importados que fossem vendidos abaixo de seu valor normal, a fim de proteger a ind\u00fastria local. A partir de sua origem canadense, foi adotada pelos Estados Unidos em 1916, e espalhou-se como medida protetiva por v\u00e1rias legisla\u00e7\u00f5es no mundo.<\/p>\n\n\n\n