Periódico Setorial / Infraestrutura e Regulação
A Resolução ANP nº 881/2022, publicada 12 de julho de 2022, estabelece critérios para o uso dos terminais aquaviários existentes ou a serem construídos, dentro ou fora de portos organizados, para movimentação de petróleo, de derivados de petróleo, de derivados de gás natural e de biocombustíveis, mediante remuneração ao operador das instalações.
A Resolução traz implicações na rotina dos terminais, tendo em vista que estipula procedimentos de natureza comercial como mandatórios, determinando prazos e marcos específicos. Ainda, prevê o submetimento obrigatório das informações e resultados de negociações entre os interessados e operadores portuários à ANP.
Dados sensíveis deverão ser compartilhados pelos operadores de forma irrestrita em seu sítio eletrônico, como relatórios de sua capacidade e movimentação, demonstrativos contábeis e histórico de volumes movimentados no terminal com a descrição de produto e modo de transporte.
Diante de tais particularidades, é que se faz fundamental conhecer o exato escopo de abrangência da norma, isto é, sobre quais instalações se aplica e quais são os agentes por ela regulados.
Nesse cenário, surge o questionamento: em sendo as operações de ship-to-ship a transferência de cargas de petróleo e derivados de um navio a outro, os terminais em que essas operações ocorrem são alcançados pela norma?
A hipótese de incidência da Resolução ANP nº 881/2022 sobre terminais aquaviários se perfaz se esses necessitarem de autorização de operação ou construção da ANP. Assim, seu artigo 2º, inciso XXX, esclarece que os terminais que necessitam da autorização de operação ou construção são aqueles que realizam ou realizarão a movimentação dos produtos regulados pela ANP por meio da interligação de equipamentos para carregamento e descarregamento de navios, podendo conter tanques e bombas.
A autorização de operação é ato administrativo específico, previsto na Resolução ANP nº 52/2015, como requisito prévio para que os terminais portuários possam movimentar produtos regulados pela ANP.
As operações de ship-to-ship, por outro lado, não exigem que o terminal portuário detenha nenhum equipamento para movimentação dos produtos transbordados (tanques, dutos ou bombas). A operação de transbordo é realizada tão somente pelas embarcações envolvidas, por meio de mangueiras conectadas de uma à outra para transferência da carga, sem que esta seja manuseada pelo terminal portuário.
O transbordo, portanto, não é realizado pelo operador portuário, de modo que ele apenas disponibiliza a estrutura necessária para atracação dos navios. Logo, tais terminais não movimentam as cargas e nem precisam deter equipamentos para esse fim.
Tanto é assim que a ANP não exige a outorga de autorização de construção ou de operação para terminais que se prestam exclusivamente para a atividade de transbordo STS, e não exige o registro da pessoa jurídica operadora do terminal junto à ANP enquanto operador portuário.
Assim, os terminais aquaviários que realizam a atividade de transbordo ship-to-ship não podem ser considerados destinados à movimentação de produtos regulados pela ANP, não sendo sujeitos à autorização de operação ou construção da Agência. Dessa forma, os terminais que realizam exclusivamente operações de STS de petróleo e derivados não foram abrangidos pela Resolução ANP nº 881/2022, não sendo vinculados ao cumprimento de suas disposições normativas.
Autoras:
Júlia Castanheira
Infraestrutura e regulação
julia@barralparente.com.br
Úrsula Pastori
Infraestrutura e regulação
ursula@barralparente.com
Ana Clara Prado
Infraestrutura e regulação
ana@barralparente.com.br