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A necessidade da inclusão da industrialização por encomenda no Drawback de Serviços

Em 5 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.440/2022, que, dentre outras atribuições, incluiu a modalidade de drawback suspensão referente a serviços (“drawback de serviços”) na Lei 11.945/2009. Tal regime tem por objetivo viabilizar a suspensão do PIS/Pasep e Cofins (“PIS/Cofins”) – incluindo importação – em determinados serviços correlacionados à cadeia de exportação.

Não obstante, até a presente data não houve a regulamentação em si do regime, apesar de haver disposição expressa delegando tal responsabilidade para a atual Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) (art. 12-A, §3°, da Lei 11.945/2009). Diante disso, o regime, apesar de válido, é inexequível.

Nesse sentido, a despeito de o art. 12-A da Lei 11.945/2009 estabelecer um rol de serviços inclusos na modalidade, ela também abre a possibilidade de o Poder Executivo incluir outros serviços associados a produtos exportados, como forma de fomentar e tornar dinâmico o referido regime.

É importante, nesse cenário, trazer à tona a prática internacional, particularmente entre os membros do G-20, que além dos serviços de logística e armazenagem, também incluem em seus regimes de drawback outros serviços diretamente relacionados à exportação, sendo o mais relevante, o de industrialização por encomenda.

A industrialização por encomenda pode ser definida como a operação na qual uma empresa encomendante remete insumos de sua propriedade para outra (no caso, industrializadora), com a finalidade de industrializá-los, por conta e ordem da encomendante. Em outras palavras, contrata-se apenas o serviço de industrialização de determinada planta industrial.

Ao contrário da prática internacional, a industrialização por encomenda não foi incluída no rol de serviços do art. 12-A, da Lei 11.945/2009. Não obstante, tal situação não impediria a sua inclusão por meio da regulamentação a ser realizada pela SECEX e SRFB, conforme já exaltado.

Em termos de critérios de convencionalidade, tal inclusão seria relevante quando se leva em consideração que no Brasil as micro e pequenas empresas representam 99% do total das empresas nacionais (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/julho/mais-de-1-3-milhao-de-em-presas-sao-criadas-no-pais-em-quatro-meses), e que o custo de integração da cadeia para a exportação é elevado frente ao perfil da indústria nacional.

Assim, ao se incluir a industrialização por encomenda no drawback de serviços, dois efeitos são esperados: (i) fomentar o desenvolvimento de exportadores menos consolidados no mercado, tendo em vista que os serviços, hoje, representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados(https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/sancionada-lei-que-auto-riza-uso-do-regime-de-drawback-suspensao-para-compra-de-servicos); e (ii) estimular a atividade industrial brasileira, tendo em vista que as indústrias passarão a produzir não somente em benefício próprio, mas também por encomenda.

Deve-se considerar, ainda, que não existe óbice fiscal para tal inclusão, observada a insignificância dos valores não arrecadados quando comparados com a receita das exportações fomentadas pelo regime. Isso significa que, incluído o serviço de industrialização por encomenda, aumentar-se-á a arrecadação fiscal vinculada à receita ou faturamento das empresas exportadoras.

Para além disso, a industrialização por encomenda se equipara com os serviços já incluídos na Lei, considerando o vínculo direto com a cadeia de exportação. Tal fato reforça, com base no princípio da isonomia, a viabilidade de inclusão do novo serviço no rol de beneficiados pelo regime de drawback de serviços.

Em termos de viabilidade jurídica, destaca-se que: (i) a própria Lei prevê a possibilidade de inclusão de novos serviços, validando a importância da ampliação do regime; (ii) os valores relacionados à suspensão dos tributos são compensados com o aumento da receita e faturamento das empresas brasileiras, que passam a ganhar escala no mercado internacional; e (iii) adequa-se às práticas internacionais de fomento à indústria exportadora.

Ressalta-se, por fim, que o incentivo à ampliação do rol de serviços beneficiados pelo Drawback de serviços, como a industrialização por encomenda, também está em conformidade com a atual política de governo de incentivo à expansão da indústria nacional no mercado externo.

Celso Figueiredo
Doutor em Direito Internacional pela USP e Mestre em Direito Econômico pela UFPB. Atualmente é sócio do Barral Parente Pinheiro Advogados e Professor da FGV.

Julia Pillati
Graduanda em Direito pelo UniCeub, integrante do Grupo de Estudos Constituição, Empresas e Mercado da UNB, membro do Barral Parente Pinheiro Advogados.

Welber Barral
Pós-doutor em Direito do Comércio Internacional pela Universidade de Georgetown (EUA), doutor em Direito Internacional pela USP), graduado em Direito pela Unimontes e mestre em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Sócio fundador do Barral Parente Pinheiro Advogados.