Artigo – Regimes Aduaneiros na Nova Versão da Reforma Tributária

Welber Barral / Advogado e sócio do Escritório BPP

A versão atualizada do PLP 68, apresentada em 10/07/2024, inclui novos artigos que detalham ainda mais as regras e procedimentos para a aplicação dos impostos, bem como a inclusão de novos conceitos e definições. Entre as mudanças, destacam-se os regimes aduaneiros especiais, que foram amplamente revisados e ampliados.

Estes regimes incluem:

Regime de Trânsito (Art. 83): prevê a suspensão do pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na movimentação de bens sob controle aduaneiro entre locais determinados, conforme a legislação aduaneira.

Regime de Depósito (Arts. 84 e 85): A suspensão do IBS e da CBS é aplicada para bens mantidos em locais autorizados sob controle aduaneiro até sua destinação final, incluindo lojas francas e depósitos especiais. Este regime permite que as empresas armazenem mercadorias sem o pagamento imediato de tributos.

Regime de Permanência Temporária (Arts. 86 e 87): suspende o IBS e a CBS para bens estrangeiros que permanecem no país por tempo determinado, com finalidade específica e sem modificações. O pagamento dos tributos é proporcional ao tempo de permanência no país, oferecendo flexibilidade para operações temporárias de importação.
Regime de Aperfeiçoamento (Arts. 88 a 90): suspende o IBS e a CBS para bens estrangeiros que entram no país para serem submetidos a beneficiamento, transformação ou montagem. Inclui requisitos específicos e condições para admissão de bens no regime de drawback, permitindo que as empresas realizem operações de aperfeiçoamento sem o custo tributário imediato.

Repetro (Art. 91): suspende o pagamento do IBS e da CBS na importação de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás. Após cinco anos ou na data de destinação do produto final, a suspensão é convertida em alíquota zero, incentivando o setor de petróleo e gás.

Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) (Arts. 92 a 97): A suspensão do IBS e da CBS é aplicada para importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e matérias-primas destinadas à produção para exportação. Após dois anos ou com a exportação do produto final, a suspensão é convertida em alíquota zero. Este regime também reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de transporte para as ZPEs e bens destinados à exportação a partir dessas zonas.

Reporto (Art. 98): suspende o IBS e a CBS para importações e aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizados diretamente pelos beneficiários. Após cinco anos da data do fato gerador, a suspensão é convertida em alíquota zero, incentivando investimentos em bens de capital.

Reidi (Art. 99): suspende o IBS e a CBS para importações e aquisições no mercado interno de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos novos e materiais de construção destinados à infraestrutura. Após a utilização ou incorporação na obra de infraestrutura, a suspensão é convertida em alíquota zero, promovendo o desenvolvimento de projetos de infraestrutura.

Espeficamente quanto ao Drawback, o Art. 89 artigo define as modalidades de suspensão para operações de drawback, mas o Art. 94 impede a utilização do drawback isenção (reposição de estoques que foram utilizados na produção de bens exportados anteriormente) e o drawback restituição (devolução de tributos pagos sobre insumos importados), em relação ao CBS e IBS.

A tributação Proporcional (Art. 90) especifica que bens que saem temporariamente do país para beneficiamento ou conserto e retornam ao território nacional terão tributação proporcional ao valor agregado fora do país.

Quanto ao Drawback de Serviços, a Lei 14.440/2022 introduzira o instituto, permitindo a suspensão de tributos como PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação para serviços diretamente vinculados à exportação de mercadorias industrializadas. A inclusão de serviços no regime de drawback é um passo importante para modernizar e alinhar o Brasil com as práticas internacionais, incentivando ainda mais o comércio exterior e o desenvolvimento econômico do país.

No entanto, uma crítica importante é a ausência de normas específicas sobre as demais modalidades de drawback que hoje existentes, como o drawback embarcação, o drawback fornecimento mercado interno e o drawback isenção. A falta de integração e detalhamento sobre como os regimes aduaneiros especiais se alinham com todas as modalidades de drawback existentes representa uma lacuna significativa, prejudicando a competitividade e previsibilidade para as empresas exportadoras.

Barral Parente Pinheiro Advogados
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